Os artigos 6.º-A e 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2007, de 2 de abril, e 2/2015, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem divulgar, de forma ampla, desde a data da entrada em vigor do presente diploma e até ao termo do prazo referido no n.º 8, as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, da qual consta apenas o nome completo do consumidor e o número do contrato de fornecimento, nomeadamente através da:
- a)[...];
- b)[...].
- 7 -Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem emitir, quando solicitado pelos consumidores, declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução, até ao dia 8 de julho de 2016, da qual constem:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, os consumidores devem solicitar aos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, a emissão da declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução até ao dia 30 de junho de 2016.
Artigo 6.º-C
[...]
- 1 -Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respetivo montante junto da Direção-Geral do Consumidor, até ao dia 31 de julho de 2016.
- 2 -[...].