- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -Um dos vogais é indicado pelos membros do conselho geral e de supervisão previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -Após aceitação da indicação referida no número anterior, a designação dos membros do conselho diretivo é feita através de Resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renováveis duas vezes por igual período.
Artigo 10.º — Conselho diretivo
Vigente desde: 09/01/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/01/2017