Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o posicionamento nos termos do presente decreto-lei pode, ainda, ser autorizado pelo órgão de administração e gestão competente dos estabelecimentos de ensino de natureza pública, particular e cooperativa que ministrem o currículo português fora do território nacional.
Artigo 7.º — Ensino de currículo português fora do território nacional
Vigente desde: 11/02/2025