- 1 -O IAC dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma e ainda de um quadro de pessoal fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A direcção do IAC deverá criar quadros de afectação, sendo um central e dois correspondentes a cada um dos teatros, aos quais os funcionários do IAC serão afectos por despacho do presidente.
Artigo 24.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 12/01/1994