Os artigos 83.º, 90.º-A, 97.º, 101.º, 355.º e 356.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 83.º
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- 2 -Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, da entrega do imposto retido ou do que o devia ter sido ou do cumprimento da obrigação, até ao suprimento ou correcção da falta que motivou o retardamento da liquidação.
- 3 -Os juros compensatórios não serão devidos, em caso de erro do contribuinte evidenciado na declaração, a partir dos 180 dias posteriores à apresentação desta ou, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, a partir dos 90 dias posteriores à sua conclusão.
- 4 -A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais.
Artigo 90.º-A
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- 2 -O agravamento só será exigível se o reclamante não vier impugnar a liquidação com os fundamentos do n.º 1 do artigo 84.º, podendo ser objecto de impugnação autónoma nos termos do n.º 3 do artigo 101.º
Artigo 97.º
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- 3 -Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores, estes contar-se-ão a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
Artigo 101.º
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- 3 -O agravamento pode ser objecto de impugnação autónoma com fundamento na injustiça da decisão condenatória.
Artigo 355.º
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- 3 -O tribunal só conhecerá dos recursos quando, depois de realizadas as diligências, o processo aí for remetido a final.
- 4 -Antes do conhecimento dos recursos será notificado o representante da Fazenda Pública para responder no prazo de cinco dias e ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.
Artigo 356.º
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- 2 -Os recursos terão efeito devolutivo.