Os artigos 54.º, 70.º, 71.º, 80.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 91.º, 94.º, 97.º, 111.º e 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 54.º
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- 8 -Quando a reclamação for destituída de fundamento, o presidente da comissão fixará, a título de custas, um agravamento até 5% da colecta reclamada, o qual será liquidado nos termos do Código de Processo Tributário.
- 9 -O agravamento previsto no número anterior só será exigível se o reclamante não vier impugnar a liquidação com fundamento na errónea quantificação do lucro tributável fixado por métodos indiciários.
Artigo 70.º
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A liquidação do IRC será efectuada:
- a)Pelo próprio contribuinte, nas declarações a que se referem os artigos 96.º e 97.º;
- b)...
Artigo 71.º
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- 1 -A liquidação do IRC processar-se-á nos termos seguintes:
- a)Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a que se referem os artigos 96.º e 97.º, terá por base a matéria colectável que delas conste;
- b)Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 96.º, a liquidação será efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e terá por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
- c)...
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Artigo 80.º
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- 2 -O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer.
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- 4 -Quando o atraso na liquidação decorrer de erros de cálculo praticados no quadro de liquidação do imposto da declaração, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias.
Artigo 81.º
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- 1 -Os serviços referidos no artigo 70.º procederão oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Por duplicação de colecta.
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3 ...
Artigo 82.º
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- 1 -As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território português procederão ao pagamento do imposto nos termos seguintes:
- a)...
- b)...
- c)Até ao dia da apresentação da declaração de substituição a que se refere o artigo 97.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.
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- 5 -Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começarão a correr imediatamente juros compensatórios que serão contados até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou à data da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.
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Artigo 84.º
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- 2 -Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data da autoliquidação, se anterior.
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Artigo 85.º
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- 1 -O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 82.º e que estejam obrigadas a apresentação de declaração periódica de rendimentos ou que entreguem declaração de substituição será pago até ao dia útil da sua apresentação.
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Artigo 86.º
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Havendo lugar a autoliquidação do imposto e não sendo efectuado o pagamento deste e dos juros devidos, sendo caso disso, até ao dia da apresentação da declaração, começam a correr imediatamente juros compensatórios, com o limite de 180 dias, e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos previstos no artigo 87.º
Artigo 87.º
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- 1 -Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70.º, o contribuinte será notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
- 2 -A notificação a que se refere o número anterior será feita por carta registada, considerando-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.
- 3 -Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começarão a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da dívida.
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Artigo 91.º
Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte
- 1 -Quando a retenção na fonte tenha a natureza de imposto por conta e a entidade que a deva efectuar a não tenha feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto ou o tenha entregue fora do prazo, serão por ela devidos juros compensatórios sobre as respectivas importâncias, contados, no último caso, desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação e, no primeiro caso, desde aquela mesma data até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber.
- 2 -Sempre que a retenção na fonte tenha carácter definitivo, serão devidos juros compensatórios pela entidade a quem incumbe efectuá-la sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, contados desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação.
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- 4 -Os juros compensatórios devem ser pagos:
- a)Conjuntamente com as importâncias retidas, quando estas sejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido;
- b)Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do termo do período em que são devidos, quando, tratando-se de retenção com a natureza de imposto por conta, esta não tenha sido efectuada.
Artigo 94.º
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- 5 -A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não obtenham rendimentos no período de tributação, ou quando, obtendo-os, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais, excepto, em qualquer dos casos, quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
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Artigo 97.º
Declaração de substituição
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 96.º, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, poderá ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efectuado o pagamento do imposto em falta.
Artigo 111.º
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- 2 -A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 151.º a 153.º do Código de Processo Tributário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A reclamação, pelo titular dos rendimentos ou seu representante, da retenção na fonte de importâncias total ou parcialmente indevidas só terá lugar quando essa retenção tenha carácter definitivo e deverá ser apresentada no prazo de dois anos, a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior.
- 4 -A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 será obrigatoriamente precedida de reclamação para o director distrital de finanças competente.
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 112.º
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- 4 -Quando o recurso for desatendido em mais de 25% do total dos valores contestados, poderá o Ministro das Finanças fixar, a título de custas, um agravamento graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5% da colecta adicional, que será liquidado nos termos do Código de Processo Tributário.
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