É aditado ao Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, o artigo 264.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 264.º-B
Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de cinco pontos percentuais, em vigor na data em que se iniciou o retardamento.
§ único. O juro será contado dia a dia, a partir do dia em que se iniciou o retardamento da liquidação ou, tratando-se de imposto que deva ser pago por meio de guia, do dia imediato ao termo do prazo para a sua entrega ao Estado, até à data em que for regularizada ou suprida a falta.