Os artigos 113.º, 116.º, 117.º, 119.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 155.º e 187.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção, ficando o capítulo VIII a ter a designação «Revisão oficiosa, reclamação graciosa e impugnação judicial»:
Artigo 113.º
Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da sisa ou do imposto devidos, a estes acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da pena cominada ao infractor.
§ único. ...
Artigo 116.º
Se o imposto municipal de sisa não for pago antes do acto ou facto translativo, ou a sua liquidação não for pedida, devendo-o ser, dentro dos prazos fixados para o pagamento nos n.os 1.º a 6.º do artigo anterior, levantar-se-á auto de notícia e o chefe da repartição de finanças notificará o contribuinte para pagar a sisa no prazo de 10 dias.
Sendo pedida a liquidação depois do acto ou facto translativo ou de passados os prazos dos n.os 1.º a 6.º do artigo precedente, mas antes de instaurado o processo de contra-ordenação, a sisa deverá ser paga no próprio dia, sem prejuízo da pena cominada ao infractor.
Artigo 117.º
Quando o imposto municipal de sisa, depois de liquidado, não for pago até ao termo de qualquer dos prazos dos n.os 1.º a 6.º do artigo 115.º ou dos prazos estabelecidos no artigo anterior, começarão a contar-se juros de mora e será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida para cobrança coerciva.
Tratando-se de sisa liquidada em processo de imposto sobre as sucessões e doações que não seja paga no prazo a que se refere o n.º 7.º do artigo 115.º, aplicar-se-á o disposto no artigo 122.º
Artigo 119.º
O imposto municipal de sisa será arrecadado nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante conhecimento modelo n.º 7, no qual serão transcritos os elementos constantes do termo ou da guia, referidos nos artigos 49.º e 50.º, ou conhecimento modelo n.º 8, se for cobrado conformemente ao artigo 125.º
Artigo 149.º
Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações superior ao devido, concedido desconto inferior ao que competiria ou tenha havido duplicação de colecta, proceder-se-á a anulação oficiosa nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data da notificação do acto a rever e, ainda, no decurso do processo de execução fiscal.
Também se procederá a anulação oficiosa, mas independentemente do referido prazo, nos casos previstos nos artigos 14.º, §2.º, 47.º, § único, 51.º, 56.º, § único, 77.º, §3.º, e 83.º deste Código.
Artigo 150.º
Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da sisa ou do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
§ único. ...
Artigo 151.º
Os prazos para as reclamações e para as impugnações judiciais, quando se invocar, como prova de um dos fundamentos alegados, documento ou sentença superveniente aos prazos de reclamação ou impugnação, contar-se-ão desde a data em que se tornar possível obter o documento ou transitar a sentença em julgado.
§ único. ...
Artigo 152.º
A anulação da liquidação da sisa paga por acto ou facto translativo que não chegou a verificar-se só poderá ser pedida, em processo de reclamação ou de impugnação judicial, até um ano ou 90 dias depois de terminado o prazo em que a liquidação, ainda que revalidada ou reformada, produzir seus efeitos, nos termos do § único do artigo 47.º
Não será de anular a liquidação quando tiver havido tradição dos bens para o reclamante ou impugnante ou este os tiver usufruído.
Artigo 153.º
Se antes de decorridos 10 anos sobre a transmissão o doador dispuser dos bens nos casos previstos no n.º 1 do artigo 959.º do Código Civil, for revogada a doação nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do mesmo Código, houver devolução de bens ou caducar a doação nos termos dos n.os 2 e 3 do seu artigo 2002.º-D, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, for reduzida a liberalidade por inoficiosidade, tiverem os sucessores do ausente ou as pessoas chamadas em sua vez de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações.
Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.
§ 1.º O imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua décima parte pelo número de anos completos que faltarem para 10.
§ 2.º Quando houver decisão judicial mandando restituir os frutos e se provar documentalmente o cumprimento dessa decisão, aos anos que faltarem para 10 acrescerá o tempo a que os frutos disserem respeito.
§ 3.º Se os factos referidos neste artigo ocorrerem 10 ou mais anos depois da transmissão, e houver restituição de frutos, nos termos do parágrafo anterior, poderá igualmente obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, anulação do imposto em relação ao tempo, dentro dos primeiros 10 anos, a que esses frutos respeitarem.
Artigo 155.º
Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectuar-se-á o respectivo reembolso.
§ 1.º Não haverá lugar a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$00, no caso da sisa, ou a 1000$00 por cada conhecimento que for de processar, tratando-se do imposto sobre as sucessões e doações.
§ 2.º Contar-se-ão juros indemnizatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, a favor do contribuinte, sempre que, estando paga a sisa ou o imposto, em processo de reclamação graciosa ou judicial, se determine que na liquidação houve erro imputável aos serviços.
§ 3.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da sisa ou do imposto até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
Artigo 187.º
Quando, por facto imputável ao contribuinte, não se efectuar o pagamento do imposto por avença retido na fonte ou que o deveria ter sido, a este acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento daquele pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor.
§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a entrega do imposto até à data em que vier a ser regularizada ou suprida a falta.