- 1 -As habitações cuja conservação tenha sido financiada ao abrigo do presente diploma destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respectivo agregado familiar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior antes do reembolso integral do capital mutuado determina o pagamento do valor do empréstimo em dívida, acrescido de 10%.
Artigo 12.º — Fim das habitações
Vigente desde: 08/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1999