- 1 -As habitações estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de empréstimo.
- 2 -O ónus previsto no número anterior está sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar o respectivo prazo e o valor do empréstimo concedido.
- 3 -Os actos de registo de inscrição do ónus de inalienabilidade são requeridos pelo INH junto da competente conservatória do registo predial, com isenção de quaisquer encargos, e instruídos com declaração emitida por este de que constem os elementos indicados no número anterior.
- 4 -A caducidade do ónus pelo decurso do prazo determina o averbamento oficioso desse facto.
Artigo 13.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 08/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1999