- 1 -O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o valor do empréstimo concedido, actualizado de acordo com o índice de inflação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário da habitação, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação ou oneração da habitação, deve requerer o levantamento do ónus de inalienabilidade ao INH.
- 3 -Cabe ao INH proceder ao cálculo dos montantes a reembolsar ao Estado, bem como emitir a declaração de levantamento do ónus.
- 4 -A declaração referida no número anterior deve ser exibida perante o notário no acto de celebração do negócio jurídico, a quem cabe verificar a regularidade do mesmo face ao disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Sempre que, designadamente, no caso de compra e venda, o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar ao INH que o pagamento seja efectuado no acto de celebração da escritura.
Artigo 14.º — Levantamento da inalienabilidade
Vigente desde: 08/01/1999
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Em vigor desde 08/01/1999