- 1 -O ónus de inalienabilidade caduca no caso de venda ou adjudicação da habitação em processo de execução para pagamento de dívidas decorrentes de empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma ou à aquisição da habitação.
- 2 -No caso de processo de execução para pagamento de dívidas decorrentes de empréstimo para aquisição de habitação, o valor apurado em execução que exceda a quantia exequenda e as custas do processo deve ser pago ao INH até ao montante a reembolsar ao Estado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal deve providenciar, no momento da citação prevista no artigo 864.º do Código de Processo Civil, a notificação oficiosa do INH para juntar ao processo certidão comprovativa do montante ali referido.
Artigo 15.º — Caducidade do ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 08/01/1999
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