Os empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma são preferencialmente garantidos por hipoteca da habitação constituída a favor do INH, que abrange as benfeitorias que naquela venham a ser introduzidas.
Artigo 16.º — Garantia
Vigente desde: 08/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1999