- 1 -Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes da execução do presente diploma.
- 2 -A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 17.º — Isenções emolumentares
Vigente desde: 08/01/1999
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Em vigor desde 08/01/1999