- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:
- a)«Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação» - as como tal definidas no artigo 11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações;
- b)«Partes comuns dos prédios urbanos» - as enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil;
- c)«Rendimentos» - o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma e aposentação por velhice, invalidez e sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as obras de beneficiação objecto de apoio financeiro, nos termos do presente regime, são aquelas cuja necessidade decorre da lei geral ou de normas locais aplicáveis para a concessão de licença de utilização de edifícios habitacionais novos.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 08/01/1999
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