- 1 -É obrigatória a apresentação ao INH pelo agregado familiar mutuário, de dois em dois anos a partir da data do contrato de empréstimo, de declaração sob compromisso de honra que confirme os dados do requerimento previsto na alínea a) do artigo 4.º ou, em caso de alteração, de nova declaração de que constem as alterações verificadas, acompanhada dos elementos comprovativos dos rendimentos a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 4.º
- 2 -A falta de apresentação dos elementos de prova referidos no número anterior, decorrido o prazo de 30 dias a contar da notificação do INH para o efeito, determina o reembolso do capital em dívida actualizado de acordo com o índice de inflação desde a data da concessão do empréstimo até à data em que os elementos deviam ser entregues, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pelo INH.
- 3 -Quando as alterações verificadas nos rendimentos do agregado familiar tiverem incidência no montante das prestações mensais de reembolso do empréstimo, cabe ao INH reformular o plano desse reembolso com base nos novos dados.
Artigo 8.º — Alteração das condições do apoio financeiro
Vigente desde: 08/01/1999
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Em vigor desde 08/01/1999