Os trabalhadores que se encontrem na situação descrita no n.º 1 do artigo 1.º e que utilizem a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 3.º são equiparados a desempregados para efeitos de percepção do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º — (Equiparação à situação de desemprego)
Vigente desde: 14/01/1986