O corpo do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º, e no n.º 3 do artigo 17.º, o trabalhador tem direito a: