O n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 17.º, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.