- 1 -Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 10.º, 11.º, 13.º, e 15.º, da alínea c) do n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º, o trabalhador tem direito:
- a)Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio;
- b)Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.º 4.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.
- 3 -No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 21.º ou do n.º 3 do artigo 22.º, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.
- 4 -Quando se trate de funcionário ou agente, as faltas referidas no artigo 15.º entram no cômputo das que, nos termos da legislação geral, podem implicar o desconto da remuneração de exercício, e as faltas previstas no artigo 32.º são equiparadas, para todos os efeitos legais, às faltas por doença do próprio.
Artigo 26.º — Remuneração ou subsídio
Vigente desde: 04/05/2000
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