- 1 -Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.
- 2 -No caso de ambos os avós serem trabalhadores o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer um dos avós, por decisão conjunta destes.
- 3 -Durante o período de faltas referido no número anterior, o trabalhador goza dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 26.º
- 4 -O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números anteriores quando o outro ascendente não exercer actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.
Artigo 27.º — Faltas especiais
Vigente desde: 04/05/2000
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Em vigor desde 04/05/2000