Os períodos de licença referidos nos artigos 17.º e 18.º serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.
Artigo 29.º — Relevância para acesso a prestações de segurança social
Vigente desde: 04/05/2000
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Em vigor desde 04/05/2000