- 1 -A entidade coordenadora, no prazo de três dias úteis após a recepção do requerimento devidamente instruído, procede ao envio de uma cópia do pedido de instalação da ALE às seguintes entidades:
- a)Direcção regional do ambiente e do ordenamento do território;
- b)Centro regional de saúde pública;
- c)Serviço regional da Inspecção-Geral do Trabalho;
- d)Outras entidades previstas em legislação específica, quando aplicável.
- 2 -No prazo referido no número anterior, a entidade coordenadora envia igualmente cópia do pedido de licenciamento devidamente instruído à câmara municipal territorialmente competente, para efeitos de licenciamento das obras de urbanização e das operações de loteamento definidas no projecto de ALE.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 dispõem de 10 dias úteis, após a recepção do pedido de licenciamento, para requerer, de forma devidamente fundamentada e por uma única vez, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, ficando o procedimento suspenso até à recepção daqueles elementos.
Artigo 9.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 10/04/2003