- 1 -Após o termo da construção das infra-estruturas licenciadas, a sociedade gestora requer à entidade coordenadora a realização de uma vistoria, a realizar no prazo máximo de 20 dias úteis.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora marca em conjunto com todas as entidades consultadas no procedimento de licenciamento uma data para realização da vistoria, que deverá ser notificada à sociedade gestora com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 3 -A realização da vistoria tem como objectivo a verificação da conformidade das operações realizadas com o projecto licenciado pela entidade coordenadora, bem como da existência dos requisitos suficientes para início de actividade na ALE.
- 4 -Na vistoria deverá ser verificada a acreditação da capacidade técnica da sociedade gestora para a gestão da ALE, através do seu reconhecimento no âmbito do Sistema Português da Qualidade pelo organismo nacional de acreditação, ou através da existência de contratos de prestação de serviços com entidades acreditadas para o exercício dessas funções.
- 5 -Da vistoria realizada é lavrado auto do qual conste a integral conformidade das operações realizadas com a licença emitida pela entidade coordenadora.
- 6 -A entidade coordenadora comunica, no prazo de 10 dias úteis, à sociedade gestora e às entidades convocadas o resultado da vistoria, bem como do despacho exarado sobre o auto, onde constarão, se for caso disso, as condições impostas à actividade da ALE.
- 7 -Sempre que a entidade coordenadora considere conveniente a concessão de uma autorização provisória de início de actividade poderá fazê-lo desde que nenhuma das entidades participantes na vistoria a tal se oponha com fundamento em risco para o ambiente, para a segurança ou para a saúde públicas.
- 8 -Na situação prevista no número anterior, bem como nos casos em que da vistoria tenha resultado a impossibilidade de autorizar o início da actividade, deve a entidade coordenadora notificar a sociedade gestora, no prazo máximo de cinco dias úteis, das condições cujo preenchimento considera necessário para a emissão do alvará da área, fixando um prazo razoável para o seu cumprimento.
- 9 -O prazo concedido para o cumprimento das condições impostas na vistoria e previsto no número anterior pode ser prorrogado, mediante pedido fundamentado da sociedade gestora.
- 10 -Após o cumprimento dos requisitos exigidos, deve a sociedade gestora solicitar a realização de nova vistoria nos termos do n.º 1.
Artigo 14.º — Vistoria
Vigente desde: 10/04/2003