- 1 -A sociedade gestora deve encontrar-se constituída sob a forma de sociedade anónima, com um capital social mínimo de (euro) 500000 e situação líquida igual ou superior a 25% do seu activo total líquido.
- 2 -A sociedade gestora deve ter como accionista maioritário uma entidade que comprovadamente tenha experiência no domínio da concepção, instalação, promoção e gestão de parques empresariais.
Artigo 20.º — Sociedade gestora
Vigente desde: 10/04/2003