- 1 -Constituem obrigações da sociedade gestora assegurar, por si ou por terceiro, a instalação da ALE, bem como o regular funcionamento dos serviços e instalações comuns, garantindo a prestação dos serviços comuns previstos na licença às empresas instaladas, nomeadamente:
- a)Limpeza das áreas de utilização colectiva;
- b)Jardinagem e conservação dos espaços verdes comuns existentes;
- c)Gestão de meios comuns de sinalização informativa da ALE;
- d)Coordenação da recolha de resíduos sólidos urbanos;
- e)Vigilância nas áreas de utilização colectiva;
- f)Manutenção das infra-estruturas e equipamentos que não estejam concessionados ou em exploração por entidades públicas ou privadas.
- 2 -Constituem ainda obrigações da sociedade gestora a supervisão do cumprimento dos requisitos de licenciamento pelas empresas instaladas na ALE, bem como o dever de requerer à entidade coordenadora uma alteração da licença concedida quando pretenda instalar na ALE uma empresa cuja actividade se encontre sujeita a requisitos não previstos na licença atribuída.
- 3 -A sociedade gestora está obrigada a assegurar a manutenção da sua capacidade técnica, demonstrando o acompanhamento do seu reconhecimento como entidade acreditada ou do seu recurso a entidades acreditadas para o exercício das funções que lhe estão atribuídas.
Artigo 21.º — Obrigações da sociedade gestora
Vigente desde: 10/04/2003