- 1 -Pela apreciação dos pedidos de licença de instalação e alteração da área de localização empresarial e pela realização de vistorias formulados ao abrigo do presente diploma, a entidade coordenadora do licenciamento pode cobrar taxas, nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, cuja receita reverte para as entidades intervenientes no processo de licenciamento.
- 2 -As receitas provenientes da aplicação das taxas de instalação, alteração e vistorias têm a seguinte distribuição:
- a)10% para cada uma das entidades intervenientes, com excepção da entidade coordenadora;
- b)O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica as taxas devidas em função do exercício de competências próprias das entidades intervenientes.
Artigo 23.º — Incidência e distribuição
Vigente desde: 10/04/2003