- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas no presente diploma é da responsabilidade da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes fiscalizadores das entidades públicas competentes nos termos da legislação especial aplicável, bem como dos atribuídos pelo presente diploma à sociedade gestora, deve a entidade coordenadora promover a realização, de dois em dois anos, de uma vistoria conjunta às áreas de localização empresarial, com vista à verificação do cumprimento dos limites impostos pela licença.
- 3 -A data da realização da vistoria referida no número anterior é comunicada à sociedade gestora com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Artigo 24.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/04/2003