- 1 -A sociedade gestora deve requerer junto da entidade coordenadora a aprovação da proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) relativa à ALE, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa do projecto com indicação da área total de implantação e estacionamentos previstos, descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, explicitando as obras relativas a arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade, de telecomunicações e de arranjos exteriores, bem como das redes existentes, quantificando as sobrecargas que a pretensão poderá implicar;
- b)Planta de localização com a marcação do local onde se pretende instalar a área de localização empresarial à escala 1:25000;
- c)Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM;
- d)Planta da situação existente à escala 1:25000 ou superior, correspondente ao estado de uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração das ALE na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- e)Estudo de circulação e de estacionamento na área envolvente englobando as principais vias de acesso e seu atravessamento;
- f)Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto ao acesso e ao estacionamento;
- g)Identificação do tipo de actividades a exercer pelas empresas a instalar, com caracterização qualitativa das emissões gasosas e dos valores globais de emissões previstos, do tipo de resíduos e de efluentes previstos e formas de redução, tratamento, valorização e eliminação consideradas, bem como das demais especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação da ALE;
- h)Identificação preliminar de acções ou actividades que, nas fases de construção ou de exploração, possam causar potenciais impactes negativos significativos.
- 3 -A entidade coordenadora envia a proposta de definição do âmbito do EIA referida no n.º 1 no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do pedido devidamente instruído à autoridade de avaliação de impacte ambiental.
- 4 -Recebidos os documentos, a autoridade de avaliação de impacte ambiental comunica no prazo máximo de 30 dias úteis à entidade coordenadora a deliberação sobre a proposta apresentada, entendendo-se como parecer favorável a falta de comunicação dentro do prazo fixado.
- 5 -A entidade coordenadora notifica, no prazo de cinco dias úteis, a sociedade gestora da deliberação da autoridade de avaliação de impacte ambiental.
- 6 -A aceitação da proposta de definição de âmbito é constitutiva de direitos, sendo o seu conteúdo vinculativo para o proponente e para a autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto ao conteúdo do EIA a apresentar por aquele, salvo se se verificarem em momento posterior ao da deliberação circunstâncias que manifestamente a contrariem.
- 7 -A sociedade gestora dispõe do prazo máximo de dois anos, a partir da notificação da aceitação da proposta de definição de âmbito do EIA, para apresentar o pedido de licenciamento, previsto no artigo seguinte, na entidade coordenadora.
Artigo 6.º — Informação prévia
Vigente desde: 10/04/2003