- 1 -O pedido de licenciamento da instalação de áreas de localização empresarial deve constar de requerimento instruído de acordo com os requisitos mencionados nos números seguintes e dirigido à entidade coordenadora.
- 2 -O pedido deve ser apresentado em oito exemplares, com excepção dos documentos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 4 do presente artigo, que devem ser apresentados em dois exemplares.
- 3 -O pedido deve ser entregue, sempre que possível, também em suporte informático.
- 4 -O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação pretendida;
- b)Memória descritiva e justificativa, explicativa da pretensão, incluindo uma estimativa do valor global do investimento e da cobertura financeira do mesmo, explicitando as respectivas fontes de financiamento previstas;
- c)Planta de localização com a marcação do local onde se pretende instalar a área de localização empresarial à escala 1:25000 ou superior;
- d)Declaração de impacte ambiental (DIA) relativa à área de localização empresarial, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
- e)Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando aplicável;
- f)Identificação do tipo de actividades a exercer pelas empresas a instalar, com descrição dos valores globais de emissões previstos, do tipo de resíduos e forma de redução, valorização e eliminação considerados, e demais especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação da área de localização empresarial;
- g)Projecto das obras de urbanização, nomeadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade, de telecomunicações e arranjos exteriores, devendo cada projecto conter memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas em escala tecnicamente adequada com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;
- h)Planta de síntese do loteamento à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia actual e a modulação proposta para o terreno, a divisão em lotes e respectiva numeração, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a delimitação dos usos das partes comuns;
- i)Identificação e modo de funcionamento das infra-estruturas de apoio e de utilização comum, bem como descrição das matérias-primas, secundárias e acessórias, incluindo a água, as formas de energia utilizada ou produzida na ALE, bem como a indicação da origem da água a utilizar;
- j)Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da ALE para a água, solo e atmosfera, incluindo descrição das tecnologias previstas e de outras técnicas destinadas a evitar ou a valorizar as emissões ou, se tal não for possível, a reduzi-las;
- l)Identificação dos sistemas previstos para a monitorização das emissões para o ambiente, bem como das medidas de prevenção, de tratamento, de valorização e de eliminação dos resíduos gerados na ALE, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;
- m)Identificação das fontes de produção de ruído e de vibração e respectiva monitorização;
- n)Identificação dos serviços comuns ou de outros serviços de reconhecido interesse a prestar pela sociedade gestora;
- o)Proposta de regulamento, com identificação das actividades a exercer pelas empresas a instalar, bem como as especificações técnicas aplicáveis em matéria de ocupação, uso e transformação do solo e de qualificação ambiental e ainda as modalidades e condições de transmissão dos direitos sobre os terrenos, edifícios e suas fracções;
- p)Demais especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação da ALE que a sociedade gestora considere úteis para apreciação do projecto;
- q)Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como sistema de gestão da segurança, incluindo política de prevenção de acidentes e plano de emergência interno, tendo em consideração a natureza e especificidades das actividades empresariais previstas instalar na ALE;
- r)Calendarização das várias fases de realização do projecto;
- s)Declaração da sociedade gestora de que assegurará a capacidade técnica de gestão da ALE através do reconhecimento da sua própria acreditação pelo organismo nacional de acreditação no âmbito do Sistema Português da Qualidade ou através da celebração de contratos de prestação de serviços com entidades acreditadas para o exercício dessas funções.
- 5 -A sociedade gestora deve demonstrar ter a capacidade financeira necessária para assegurar o financiamento do projecto.
- 6 -Quando a sociedade gestora não seja proprietária do prédio ou prédios onde pretende licenciar a ALE, deve apresentar o contrato celebrado com o proprietário ou proprietários, pelo prazo mínimo de 30 anos, do qual deve constar a autorização para a sociedade gestora praticar todos os actos relativos ao prédio que constitui suporte físico de instalação da ALE.
- 7 -Nas áreas de localização empresarial a localizar em zona portuária, ou em área de servidão militar abrangida pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, a sociedade gestora deve ainda apresentar certidão de autorização de localização emitida pela entidade que detém jurisdição sobre aquelas zonas.
Artigo 7.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 10/04/2003