- 1 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e da gestão da FMD, F.P.:
- a)Definir a organização interna;
- b)Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;
- c)Definir as políticas gerais de funcionamento e exercício da atividade da FMD, F.P.;
- d)Definir as políticas e orientação de investimento da FMD, F.P.;
- e)Elaborar o orçamento e o plano anual de atividades da FMD, F.P.;
- f)Elaborar o balanço anual e as contas de cada exercício, obtido o parecer do fiscal único, bem como elaborar os relatórios de atividades.
- 2 -O conselho diretivo apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura, para aprovação, os documentos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior após o parecer do conselho consultivo.
- 3 -A FMD, F.P., é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo ou por mandatários especialmente designados.
- 4 -O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.
Artigo 10.º — Competência do conselho diretivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2015
Decreto-Lei n.º 16/2015 - 1.ª Série(02/02/2015)
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