- 1 -A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.
- 2 -É proibida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito presumindo-se, em tal situação, os produtos adquiridos e recepcionados no estabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao período de redução.
- 3 -(Revogado).
- 4 -Na venda em saldos devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do presente decreto-lei.
- 5 -A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do Portal «e.Portugal», da qual deve constar:
- a)A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
- b)A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, o endereço eletrónico da página (URL);
- c)Número de identificação fiscal;
- d)Indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.
Artigo 10.º — Venda em saldos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2019
Decreto-Lei n.º 109/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)
Alterado
Em vigor de 01/03/2015 a 12/10/2019
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
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