Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico
Objecto
O presente decreto-lei regula as práticas comerciais com redução de preço, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se:
Definições
Informação para a concorrência leal na venda com redução de preço
Preço de referência
Comparação real
Afixação de preços em estabelecimentos comerciais
Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei em estabelecimentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, aos seguintes requisitos:
Obrigações do comerciante
Substituição do produto
O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, desde que:
Produtos com defeito
Venda em saldos
Promoções
Liquidação
Declaração da liquidação
Prazo para nova liquidação
O mesmo comerciante não pode proceder a nova liquidação no mesmo estabelecimento antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a realização da anterior, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 12.º
Fiscalização e instrução dos processos
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Contra-ordenações
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 253/86, de 26 de Agosto, e o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.