- 1 -Na venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, o preço mais baixo anteriormente praticado, bem como a data de início e o período de duração.
- 2 -É proibido vender com redução de preço produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de aumento gradual e ininterrupto da redução de preço, considera-se que o preço mais baixo anteriormente praticado é o preço antes da aplicação da primeira redução do preço.
- 6 -O disposto no n.º 1 não obsta a que o operador económico possa efetuar anúncios ou declarações gerais de reduções de preços em comunicações publicitárias.
Artigo 4.º — Informação para a concorrência leal na venda com redução de preço
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/05/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2022
Decreto-Lei n.º 109-G/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Alterado
Em vigor de 01/03/2015 a 27/05/2022
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
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