- 1 -A comparação ao preço de referência tem de ser clara e deve observar o seguinte:
- a)Utilização da mesma unidade de medida, não sendo admitido que o preço a praticar na venda com redução de preço seja expresso numa unidade de medida menor do que a unidade com a qual é comparada;
- b)Comparação de produtos na mesma condição, sendo proibida, designadamente, a comparação de bens vendidos em embalagem com o valor unitário de cada produto que as integra.
- 2 -No caso de produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, sempre que seja anunciado o preço a praticar após o fim do período de venda com redução de preço, o operador económico deve demonstrar que esse preço é efetivamente praticado por um período razoável nos três meses seguidos à promoção.
Artigo 5.º-A — Comparação real
AditadoVigente desde: 28/05/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2022
Decreto-Lei n.º 109-G/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)