- 1 -A venda de produtos com defeito deve ser anunciada de forma inequívoca por meio de letreiros ou rótulos.
- 2 -Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados da venda dos restantes produtos.
- 3 -Nos produtos com defeito deve ser colocada uma etiqueta que assinale de forma precisa o respectivo defeito.
- 4 -A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 implica a obrigatoriedade de troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do respectivo valor, mediante a apresentação do respectivo comprovativo de compra.
Artigo 9.º — Produtos com defeito
Vigente desde: 26/03/2007
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Em vigor desde 26/03/2007