- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, o prazo para o envio ao interessado dos títulos previstos no presente decreto-lei é de 60 dias.
- 2 -As decisões de indeferimento são fundamentadas e notificadas por escrito ao interessado.
- 3 -Para efeitos de recurso, presumem-se tacitamente indeferidos os pedidos de emissão e de renovação de títulos que não sejam enviados no prazo previsto no n.º 1.
Artigo 14.º — Prazos de envio dos títulos
Vigente desde: 15/04/2008
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Em vigor desde 15/04/2008