- 1 -A eleição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior realiza-se por sufrágio pessoal e secreto, segundo o método da média mais alta de Hondt.
- 2 -Integram os cadernos eleitorais todos os jornalistas com título profissional actualizado à data do anúncio das eleições.
- 3 -As candidaturas organizam-se mediante listas discriminando os candidatos efectivos e a ordem dos suplentes, apresentadas por associações sindicais e profissionais de jornalistas de âmbito nacional, ou por um mínimo de 100 jornalistas inscritos nos cadernos eleitorais.
- 4 -A aprovação do regulamento e a organização do processo eleitoral incumbe à CCPJ, que pode celebrar convénios com as associações sindicais ou profissionais com vista à prática dos actos materiais necessários à sua realização.
Artigo 22.º — Eleição de membros por jornalistas
Vigente desde: 15/04/2008
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Em vigor desde 15/04/2008