- 1 -Compete ao encarregado de educação, no caso de o seu educando ser menor de 16 anos, exercer o direito de o mesmo frequentar a disciplina de EMRC, procedendo, para o efeito, à sua declaração de vontade no ato de matrícula no respetivo estabelecimento de ensino.
- 2 -Tendo o educando idade igual ou superior a 16 anos, compete ao próprio aluno exercer o direito referido no número anterior.
- 3 -O direito referido nos números anteriores é exercido anualmente no ato de matrícula.
- 4 -Em conformidade com o regime em vigor para as restantes disciplinas e áreas disciplinares, no ensino básico não é permitida a anulação da matrícula na disciplina de EMRC.
- 5 -No ensino secundário, a anulação da matrícula na disciplina de EMRC depende de pedido expresso, a efetuar pelo encarregado de educação ou pelo aluno com idade igual ou superior a 16 anos e a decidir pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 5.º — Direito à frequência da disciplina de EMRC
Vigente desde: 23/05/2013