- 1 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas e nos números seguintes, a constituição de turmas da disciplina de EMRC obedece aos seguintes critérios gerais:
- a)As turmas são constituídas com o número mínimo de 10 alunos;
- b)Na constituição das turmas do 1.º ciclo, a escola pode integrar alunos dos diversos anos desse ciclo de escolaridade;
- c)Nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, sempre que necessário, as turmas integram alunos provenientes de diversas turmas do mesmo ano de escolaridade;
- d)Nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, por solicitação da autoridade religiosa dirigida ao membro do Governo responsável pela área da educação, podem ser constituídas turmas com alunos provenientes dos diversos anos que integram o mesmo ciclo de escolaridade;
- e)Da aplicação das alíneas b) a d) não podem resultar turmas da disciplina de EMRC com um número de alunos superior ao estabelecido na lei.
- 2 -A constituição, a título excecional, de turmas com um número de alunos inferior ao estabelecido no número anterior, carece de autorização dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, mediante proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 6.º — Constituição de turmas
Vigente desde: 23/05/2013