- 1 -O processo de recrutamento e seleção de docentes da disciplina de EMRC obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos de validação das candidaturas aos concursos a que o candidato é opositor, deve o mesmo apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, na entidade de validação, declaração de concordância do bispo da diocese correspondente à área territorial do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que se candidata.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o candidato concorra a agrupamentos de escolas que abranjam mais do que uma diocese, deve apresentar declaração de concordância do bispo da diocese em que se situa a sede do agrupamento a que concorre.
- 4 -Caso o candidato concorra a vários agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, situadas em dioceses diferentes, deve o mesmo apresentar declaração de concordância dos bispos das respetivas dioceses em que se encontrem os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a que concorre.
- 5 -A violação do disposto nos números anteriores determina a invalidade da candidatura e a consequente exclusão do candidato do concurso a que é opositor.
- 6 -A relação jurídica de emprego público dos docentes da disciplina de EMRC, a constituir em resultado de uma colocação obtida nos termos do n.º 1, é efetuada nos termos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
- 7 -O contrato de trabalho abrangido pelo número anterior é celebrado pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em representação do Estado.
- 8 -A renovação da colocação, pela escola, nos termos gerais aplicáveis, carece de parecer favorável do bispo da diocese respetiva.
Artigo 8.º — Recrutamento e seleção
Vigente desde: 23/05/2013