Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 35/2011, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A Fundação é uma fundação pública de direito privado, constituída por tempo indeterminado.
- 2 -A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos Estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, e pela demais legislação aplicável.
- 3 -A Fundação encontra-se sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -A Fundação goza do regime reconhecido às pessoas coletivas públicas, nomeadamente no que respeita a isenções e benefícios fiscais e a candidaturas a fundos públicos nacionais ou europeus.
- 5 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A Fundação tem, ainda, como fins o desenvolvimento de ações em matéria de valorização, exploração e gestão integrada do património e dos recursos naturais do Vale do Rio Côa, dinamização de atividades culturais, artísticas, turísticas, de lazer e de sensibilização e educação ambiental, bem como de outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da área prevista nos anexos II e III ao presente decreto-lei.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O património da Fundação é, ainda, constituído pelos bens, móveis e imóveis, que venha a adquirir no âmbito das suas atribuições e competências, nomeadamente por compra, doação, herança, legado ou qualquer outro título.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -O orçamento anual de funcionamento da Fundação é assegurado pelas seguintes entidades, através de verbas inscritas nos respetivos orçamentos, e para o qual contribuem de acordo com as seguintes percentagens:
- a)A Direção-Geral do Património Cultural, com 55 %;
- b)O Turismo de Portugal, I. P., com 20 %;
- c)A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com 20 %;
- d)[...]
- e)[...].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o orçamento anual de funcionamento da Fundação inclui os encargos com pessoal e com as aquisições de bens e serviços essenciais para a atividade corrente da Fundação, deduzidas as receitas dela resultantes.