Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º dos estatutos constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 35/2011, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, F. P., adiante designada Fundação, é uma fundação pública de direito privado que se rege pelo disposto no decreto-lei que a institui, pelos presentes estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.
- 2 -A Fundação encontra-se sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 4.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Promover atividades de educação ambiental, numa ótica de complementaridade entre as vertentes do património cultural e natural, com vista à sensibilização de diversos públicos para a proteção e valorização dos recursos hídricos, espécies e habitats da região em que se insere;
- e)Promover o património científico e tecnológico no âmbito da valorização patrimonial e científica do Vale do Côa;
- f)Gerir e coordenar o Museu do Côa e o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC) e explorar os seus recursos, com o objetivo de consolidar o Vale do Côa enquanto polo de investigação científica e de atração turística, a nível nacional e internacional, garantindo as condições necessárias à sua fruição pública.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Dotações orçamentais regulares ou extraordinárias a atribuir pelo Estado através dos departamentos governamentais da área da cultura, do turismo e do ambiente;
- b)[...]
- c)Alienação de bens imóveis do seu património privativo ou de direitos de que seja titular, desde que não afetos à prossecução dos seus fins estatutários;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...].
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A Fundação goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, estando a sua ação subordinada às normas dos presentes estatutos, à Lei-Quadro das Fundações e à demais legislação aplicável.
- 2 -A Fundação pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, e do património que lhe esteja afeto, nos termos definidos nos presentes estatutos e na Lei-Quadro das Fundações, bem como na demais legislação aplicável.
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações de entidades públicas e privadas, portuguesas ou estrangeiras, dependendo a aceitação da compatibilização dos eventuais encargos com os fins da Fundação, mediante parecer do fiscal único;
- b)Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro da otimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins, desde que precedidos de parecer do fiscal único;
- c)Constituir ou participar no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins, com autorização prévia, renovável anualmente, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, do turismo e do ambiente;
- d)[...].
Artigo 8.º
Órgãos e funções
- 1 -[Anterior proémio do corpo do artigo]:
- a)O conselho diretivo;
- b)O conselho consultivo;
- c)O fiscal único.
- 2 -O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição das grandes linhas de orientação da Fundação e da sua atuação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
- 3 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da Fundação e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 4 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação.
Artigo 9.º
Composição e regime aplicável ao conselho diretivo
- 1 -O conselho diretivo da Fundação é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais não executivos.
- 2 -O presidente do conselho diretivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 3 -Os demais membros do conselho diretivo são igualmente designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta:
- a)Do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, o vice-presidente, escolhido de entre titulares de cargos públicos;
- b)Dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente, um dos vogais;
- c)Do município de Vila Nova de Foz Côa e da Associação de Municípios do Vale do Côa, o outro vogal.
- 4 -O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de cinco anos, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, nos termos da Lei-Quadro das Fundações.
- 5 -O cargo mencionado na alínea b) do n.º 3 é exercido em regime de rotatividade, sendo o vogal proposto pela área do turismo substituído por um vogal proposto pela área do ambiente, com vista a exercerem o mandato de cinco anos de forma alternada.
- 6 -O presidente do conselho diretivo é equiparado para efeitos remuneratórios a titular de cargo de direção superior de primeiro grau da Administração Pública.
- 7 -As funções de presidente do conselho diretivo são exercidas em regime de exclusividade, sendo apenas cumuláveis com:
- a)As atividades exercidas por inerência da função;
- b)A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando prevista na lei ou quando resulte de decisão do Governo;
- c)As atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, até ao limite de quatro horas semanais, em horário que não colida com o normal horário de funcionamento da Fundação e que não prejudique o exercício das suas funções;
- d)A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- e)A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e de outras atividades de idêntica natureza.
- 8 -As funções de vice-presidente são exercidas em regime de acumulação e não são remuneradas, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações ao serviço da Fundação, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte em vigor para os trabalhadores em funções públicas.
- 9 -Os vogais têm direito a senhas de presença, em valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, exceto se forem designados de entre titulares de órgãos de qualquer pessoa coletiva pública, caso em que as funções por eles exercidas não determinam o abono de qualquer remuneração, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações ao serviço da Fundação, nas mesmas condições estabelecidas no número anterior.
- 10 -Aos membros do conselho diretivo aplica-se o disposto no artigo 58.º da Lei-Quadro das Fundações.
Artigo 10.º
Competência do conselho diretivo
- 1 -Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete designadamente ao conselho diretivo:
- a)Dirigir a atividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins;
- b)Definir a organização interna da Fundação, tendo em conta as diferentes áreas de atuação;
- c)Designar o responsável técnico-científico do Museu do Côa e do PAVC, equiparado, para efeitos remuneratórios, a titular do cargo de direção intermédia de primeiro grau da Administração Pública;
- d)Preparar e aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Fundação;
- e)Elaborar o orçamento e os planos de atividades anuais e plurianuais e assegurar a sua execução;
- f)Elaborar o relatório de atividades, balanço anual e as contas de cada exercício, a submeter ao fiscal único;
- g)Administrar o património da Fundação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro das Fundações;
- h)Contrair empréstimos e conceder garantias;
- i)Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações do património;
- j)Aceitar doações, heranças e legados, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º;
- l)Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;
- m)Representar a Fundação em juízo;
- n)Celebrar protocolos de colaboração e parceria com outras entidades, nomeadamente com instituições científicas e de ensino superior.
- 2 -O conselho diretivo apresenta os documentos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior ao membro do Governo responsável pela área da cultura, a quem pertence a competência para a sua aprovação depois de ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente, aos quais compete igualmente a aprovação do orçamento de funcionamento da Fundação sempre que a respetiva proposta seja superior em 10 % à aprovada no ano anterior.
- 3 -As deliberações do conselho diretivo relativas à contração de empréstimos e à concessão de garantias dependem de parecer do fiscal único e de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, do turismo e do ambiente.
- 4 -O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.
Artigo 11.º
Presidente do conselho diretivo
Compete ao presidente do conselho diretivo:
- a)Zelar pelo correto exercício das funções de serviço público a prosseguir pela Fundação, bem como pela execução das deliberações do conselho diretivo e do fiscal único;
- b)Convocar reuniões conjuntas do conselho diretivo e do fiscal único, sempre que julgar conveniente;
- c)Convocar, fixar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do conselho diretivo e exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações;
- d)Atribuir a cada membro do conselho diretivo o pelouro, ou pelouros, que entenda competir-lhe;
- e)Representar a Fundação no plano nacional ou internacional e desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelo conselho diretivo.
Artigo 12.º
Funcionamento do conselho diretivo
- 1 -O conselho diretivo não pode reunir ou deliberar sem que se encontre presente a maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho diretivo são tomadas por maioria dos votos emitidos.
- 3 -Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto, as quais devem ser exaradas na ata da reunião a assinar por todos os membros presentes.
- 4 -O conselho diretivo pode reunir em qualquer ponto do país, fora das instalações da Fundação, sempre que o presidente o convoque.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo, sendo um deles o presidente.
- 2 -O conselho diretivo pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes competência para atos específicos previamente aprovados, podendo nesse caso a Fundação ficar obrigada apenas pela respetiva assinatura.
Artigo 14.º
Faltas, impedimentos e cessação do mandato
- 1 -[Revogado].
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos temporários, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
- 3 -No caso de cessação do mandato ou de impedimento definitivo do presidente ou de outro membro do conselho diretivo, é designado um novo membro nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 9.º, o qual completa o mandato em curso.
Artigo 19.º
[...]
O conselho consultivo é composto por:
- a)Uma individualidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, que preside;
- b)Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
- c)Um representante da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
- d)Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
- e)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- f)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
- g)Um representante do município de Vila Nova de Foz Côa;
- h)Um representante da Associação de Municípios do Vale do Côa;
- i)Um representante da Direção Regional de Cultura do Norte;
- j)Um representante da Direção Regional de Cultura do Centro;
- k)Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
- l)Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
- m)Um representante da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E. R.;
- n)Um representante da Turismo do Centro, E. R.;
- o)Um representante da Universidade do Minho;
- p)Um representante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
- q)Um representante do município de Figueira de Castelo Rodrigo;
- r)Um representante do município de Meda;
- s)Um representante do município de Pinhel;
- t)Um representante da Comissão Nacional da UNESCO;
- u)Um representante da ACÔA - Associação de Amigos do Parque e Museu do Côa;
- v)Um representante da Fundação do Museu do Douro;
- w)Um representante da Associação dos Arqueólogos Portugueses;
- x)Um representante do Agrupamento de Escolas Tenente Coronel Adão Carrapatoso, de Vila Nova de Foz Côa;
- y)Um representante do Parque de Siega Verde.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação e decisão do conselho diretivo, competindo-lhe emitir parecer, a pedido do conselho diretivo, sobre todas as matérias consideradas relevantes.
- 2 -Compete, nomeadamente, ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
- a)As políticas gerais de funcionamento e exercício de atividades da Fundação;
- b)As políticas e orientação de investimento da Fundação;
- c)O orçamento e os planos anuais e plurianuais de atividades da Fundação.
- 3 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O mandato do conselho consultivo coincide com o do conselho diretivo, sendo o mandato do presidente renovável apenas uma vez.
- 2 -[Revogado].
- 3 -O presidente do conselho consultivo não pode exercer funções no conselho diretivo.
- 4 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez em cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, ou do presidente do conselho diretivo.
- 5 -[...].
Artigo 23.º
Designação e competências
- 1 -O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos para os institutos públicos de regime comum, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, compete nomeadamente ao fiscal único:
- a)A elaboração do parecer anual sobre o relatório de contas, que é apresentado ao conselho diretivo;
- b)A elaboração do parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho diretivo;
- c)A elaboração do parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários da Fundação;
- d)Alertar o conselho diretivo para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- 3 -O fiscal único é remunerado e cumpre um mandato de cinco anos, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Artigo 25.º
Regime financeiro e de pessoal
- 1 -A Fundação está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 52.º da Lei-Quadro das Fundações.
- 2 -A Fundação está igualmente sujeita ao regime da gestão económico-financeira e patrimonial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, nos termos do artigo 54.º da Lei-Quadro das Fundações.