- 1 -Os trabalhadores em exercício de funções na Fundação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei em regime de contrato individual de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mantêm a sua situação jurídico-funcional.
- 2 -Aos trabalhadores não abrangidos pelo número anterior é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/06/2017