- 1 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete designadamente ao conselho diretivo:
- a)Dirigir a atividade da Fundação em ordem à prossecução dos seus fins;
- b)Definir a organização interna da Fundação, tendo em conta as diferentes áreas de atuação;
- c)Designar o responsável técnico-científico do Museu do Côa e do PAVC, equiparado, para efeitos remuneratórios, a titular do cargo de direção intermédia de primeiro grau da Administração Pública;
- d)Preparar e aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Fundação;
- e)Elaborar o orçamento e os planos de atividades anuais e plurianuais e assegurar a sua execução;
- f)Elaborar o relatório de atividades, balanço anual e as contas de cada exercício, a submeter ao fiscal único;
- g)Administrar o património da Fundação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei-Quadro das Fundações;
- h)Contrair empréstimos e conceder garantias;
- i)Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incorporações do património;
- j)Aceitar doações, heranças e legados, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º;
- l)Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;
- m)Representar a Fundação em juízo;
- n)Celebrar protocolos de colaboração e parceria com outras entidades, nomeadamente com instituições científicas e de ensino superior.
- 2 -O conselho diretivo apresenta os documentos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior ao membro do Governo responsável pela área da cultura, a quem pertence a competência para a sua aprovação depois de ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente, aos quais compete igualmente a aprovação do orçamento de funcionamento da Fundação sempre que a respetiva proposta seja superior em 10 % à aprovada no ano anterior.
- 3 -As deliberações do conselho diretivo relativas à contração de empréstimos e à concessão de garantias dependem de parecer do fiscal único e de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, do turismo e do ambiente.
- 4 -O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.
Artigo 10.º — Competência do conselho diretivo
Vigente desde: 20/06/2017