- 1 -O conselho diretivo da Fundação é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais não executivos.
- 2 -O presidente do conselho diretivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 3 -Os demais membros do conselho diretivo são igualmente designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta:
- a)Do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, o vice-presidente, escolhido de entre titulares de cargos públicos;
- b)Dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente, um dos vogais;
- c)Do município de Vila Nova de Foz Côa e da Associação de Municípios do Vale do Côa, o outro vogal.
- 4 -O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de cinco anos, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, nos termos da Lei-Quadro das Fundações.
- 5 -O cargo mencionado na alínea b) do n.º 3 é exercido em regime de rotatividade, sendo o vogal proposto pela área do turismo substituído por um vogal proposto pela área do ambiente, com vista a exercerem o mandato de cinco anos de forma alternada.
- 6 -O presidente do conselho diretivo é equiparado para efeitos remuneratórios a titular de cargo de direção superior de primeiro grau da Administração Pública.
- 7 -As funções de presidente do conselho diretivo são exercidas em regime de exclusividade, sendo apenas cumuláveis com:
- a)As atividades exercidas por inerência da função;
- b)A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando prevista na lei ou quando resulte de decisão do Governo;
- c)As atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, até ao limite de quatro horas semanais, em horário que não colida com o normal horário de funcionamento da Fundação e que não prejudique o exercício das suas funções;
- d)A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- e)A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e de outras atividades de idêntica natureza.
- 8 -As funções de vice-presidente são exercidas em regime de acumulação e não são remuneradas, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações ao serviço da Fundação, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte em vigor para os trabalhadores em funções públicas.
- 9 -Os vogais têm direito a senhas de presença, em valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, exceto se forem designados de entre titulares de órgãos de qualquer pessoa coletiva pública, caso em que as funções por eles exercidas não determinam o abono de qualquer remuneração, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações ao serviço da Fundação, nas mesmas condições estabelecidas no número anterior.
- 10 -Aos membros do conselho diretivo aplica-se o disposto no artigo 58.º da Lei-Quadro das Fundações.
Artigo 9.º — Composição e regime aplicável ao conselho diretivo
Vigente desde: 20/06/2017