- 1 -A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo, sendo um deles o presidente.
- 2 -O conselho diretivo pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes competência para atos específicos previamente aprovados, podendo nesse caso a Fundação ficar obrigada apenas pela respetiva assinatura.
Artigo 13.º — Vinculação
Vigente desde: 20/06/2017