- 1 -A Fundação goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, estando a sua ação subordinada às normas dos presentes estatutos, à Lei-Quadro das Fundações e à demais legislação aplicável.
- 2 -A Fundação pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, e do património que lhe esteja afeto, nos termos definidos nos presentes estatutos e na Lei-Quadro das Fundações, bem como na demais legislação aplicável.
- 3 -Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da otimização do seu património e visar, gradualmente e na medida do possível, a independência financeira da Fundação.
- 4 -Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos presentes Estatutos e pela lei, a Fundação pode:
- a)Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações de entidades públicas e privadas, portuguesas ou estrangeiras, dependendo a aceitação da compatibilização dos eventuais encargos com os fins da Fundação, mediante parecer do fiscal único;
- b)Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro da otimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins, desde que precedidos de parecer do fiscal único;
- c)Constituir ou participar no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas coletivas sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins, com autorização prévia, renovável anualmente, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, do turismo e do ambiente;
- d)Dispor de fundos em entidades bancárias legalmente autorizadas a exercer a sua atividade em território nacional.
Artigo 7.º — Gestão patrimonial e financeira
Vigente desde: 20/06/2017