- 1 -Quando, para preservação da segurança do abastecimento do SNG, se preveja a potencial necessidade de redução da procura, pode ser estabelecido, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia sob proposta da ERSE, o sistema de disponibilização de excedentes de gás natural (SDEGN) que permita colocar no mercado os excedentes voluntariamente gerados pela redução de consumo dos grandes consumidores finais de gás.
- 2 -Podem participar no SDEGN, do lado da oferta, os consumidores de gás no território nacional da rede interligada de gás com consumos finais superiores a 1 milhão de m3/ano.
- 3 -Constituem condições de participação no SDEGN:
- a)A disponibilidade dos equipamentos e sistemas definidos pelo gestor técnico global do sistema para a prestação do serviço;
- b)O acordo prévio do respetivo comercializador.
- 4 -As ofertas apresentadas no âmbito do SDEGN devem:
- a)Apresentar coerência e justificação face aos respetivos consumos históricos médios do período homólogo do ano anterior e à disponibilidade de fornecimento do gás a ceder;
- b)Manter validade durante um período mínimo, definido na portaria referida no n.º 1, durante o qual não podem ser retiradas;
- c)Identificar o volume máximo diário e o volume máximo global a disponibilizar.
- 5 -A ordem de mérito das ofertas apresentadas é estabelecida mediante procedimento concorrencial, definido na portaria referida no n.º 1, que permita sequenciar as ofertas em preço e quantidade, sendo a quantidade organizada de acordo com o valor e volume diários e com o volume total para o período em causa.
- 6 -O gestor técnico global do sistema mantém uma lista de todas as ofertas recebidas, devidamente seriadas de acordo com a respetiva ordem de mérito.
Artigo 9.º — Sistema de disponibilização de excedentes de gás natural
Vigente desde: 14/10/2022
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Em vigor desde 14/10/2022