- 1 -A conclusão com aproveitamento dos cursos de qualificação profissional confere um nível de qualificação e o direito à certificação profissional dos mesmos, nos termos definidos na portaria que procedeu à sua aprovação.
- 2 -As condições em que as escolas profissionais podem atribuir certificação escolar e profissional em cada curso homologado constam do contrato-programa a celebrar entre a entidade promotora da escola e o Estado.
- 3 -As equivalências escolares das certificações atribuídas pelas escolas são definidas nas portarias do Ministro da Educação que criem os respectivos cursos.
Artigo 13.º — Certificação
Vigente desde: 10/03/1993